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Artigo 23
×Conteúdo atualizado em 16/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 23. Não sendo comprovada, através de análise ou da perícia de contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para o uso da inseminação artificial, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.
Conteudo atualizado em 16/09/2021








