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Artigo 25
×Conteúdo atualizado em 16/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 25. Decidida, pela autoridade competente, a penalidade cabível, será notificado o infrator que poderá, no prazos de dez dias, recorrer da decisão.
§ 1° Em havendo interposição de recurso este será conhecido e decidido pela autoridade maior do órgão central de fiscalização da inseminação artificial do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.
§ 2° Em caso de multa, o recurso só terá prosseguimento se o interessado o instruir com a prova do respectivo depósito.
Conteudo atualizado em 16/09/2021








