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Artigo 26
Art. 27. Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação, à conta do Tesouro Nacional, de acordo com o art. 5° do Decreto-Lei n° 1.899, de 21 de dezembro de 1981.
§ 1° Uma das vias da guia de recolhimento será devolvida pelo infrator à repartição que a emitiu, devidamente autenticada pelo Banco do Brasil S.A.
§ 2° A multa será reduzida de cinqüenta por cento, a critério da Administração, se o infrator, renunciando ao recurso, recolhê-la dentro do prazo de dez dias, contado do recebimento da notificação, devendo, para tanto, o infrator juntar a notificação com a prova da data de seu recebimento.
§ 3° A notificação será feita pessoalmente, mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, neste último caso, se o infrator não for localizado.
§ 4° O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado neste artigo implicará sua inscrição em dívida ativa, para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.
Art. 28. Decorrido o prazo mencionado no § 3º do art. 22, sem que seja recorrida a decisão condenatória ou requerida a perícia de contraprova, o laudo de análise condenatória será considerado definitivo e a autoridade fiscal competente determinará a apreensão e inutilização da partida do produto, em todo o território nacional, independente de outras penalidades cabíveis, quando for o caso.
Art. 29. A inutilização dos produtos, o cancelamento do registro, a autorização para o funcionamento da empresa e a licença dos estabelecimentos somente ocorrerão após a publicação na imprensa oficial, de decisão irrecorrível.
Art. 30. Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso, sem apresentação de defesa ou apreciados os recursos, a autoridade fiscal competente proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, após a publicação desta última na imprensa oficial e a adoção das medidas impostas.
Art. 31. As notas fiscais ou faturas de compra de sêmem ou embriões para fins comerciais devem conter, obrigatoriamente:
I - número de registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
II - nome e registro genealógico do reprodutor doador de sêmen ou doadora de embriões;
III - quantidade de doses de sêmen ou de embriões.
Art. 32. O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária expedirá as instruções necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 33. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste regulamento serão resolvidos pelo Secretário Nacional de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.
Art. 34. Revoga-se o Decreto n° 91.111, de 12 de março de 1985.
Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de agosto de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Cabrera
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.8.1991







