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Art. 26 do Decreto nº 187/1991




Decretos - 187, de 9.8.91 - Regulamenta a Lei n° 6.446, de 5 de outubro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização obrigatórias do sêmem destinado à inseminação artificial em animais domésticos.




Artigo 26



Art. 26. Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto, em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.

Art. 27. Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação, à conta do Tesouro Nacional, de acordo com o art. 5° do Decreto-Lei n° 1.899, de 21 de dezembro de 1981.

§ 1° Uma das vias da guia de recolhimento será devolvida pelo infrator à repartição que a emitiu, devidamente autenticada pelo Banco do Brasil S.A.

§ 2° A multa será reduzida de cinqüenta por cento, a critério da Administração, se o infrator, renunciando ao recurso, recolhê-la dentro do prazo de dez dias, contado do recebimento da notificação, devendo, para tanto, o infrator juntar a notificação com a prova da data de seu recebimento.

§ 3° A notificação será feita pessoalmente, mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, neste último caso, se o infrator não for localizado.

§ 4° O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado neste artigo implicará sua inscrição em dívida ativa, para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.

Art. 28. Decorrido o prazo mencionado no § 3º do art. 22, sem que seja recorrida a decisão condenatória ou requerida a perícia de contraprova, o laudo de análise condenatória será considerado definitivo e a autoridade fiscal competente determinará a apreensão e inutilização da partida do produto, em todo o território nacional, independente de outras penalidades cabíveis, quando for o caso.

Art. 29. A inutilização dos produtos, o cancelamento do registro, a autorização para o funcionamento da empresa e a licença dos estabelecimentos somente ocorrerão após a publicação na imprensa oficial, de decisão irrecorrível.

Art. 30. Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso, sem apresentação de defesa ou apreciados os recursos, a autoridade fiscal competente proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, após a publicação desta última na imprensa oficial e a adoção das medidas impostas.

Art. 31. As notas fiscais ou faturas de compra de sêmem ou embriões para fins comerciais devem conter, obrigatoriamente:

I - número de registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

II - nome e registro genealógico do reprodutor doador de sêmen ou doadora de embriões;

III - quantidade de doses de sêmen ou de embriões.

Art. 32. O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária expedirá as instruções necessárias à execução do presente Decreto.

Art. 33. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste regulamento serão resolvidos pelo Secretário Nacional de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.

Art. 34. Revoga-se o Decreto n° 91.111, de 12 de março de 1985.

Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de agosto de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Antonio Cabrera

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.8.1991


Conteudo atualizado em 16/09/2021