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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 16/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9° A importação de sêmen e embriões para fins comerciais dependerá de prévia autorização do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.
Parágrafo único. O desembaraço aduaneiro do sêmen e embriões importados é condicionado à fiscalização prévia do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária quanto à comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos no documento de autorização, podendo ser coletadas amostras de sêmem para análise.
Conteudo atualizado em 16/09/2021








