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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 16/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. A caracterização e a natureza de infração à legislação serão apuradas em processo administrativo e poderão acarretar, isolada ou cumulativamente, as sanções previstas na Lei nº 6.446/77, sem prejuízo de responsabilidade civil ou penal.
Parágrafo único. O processo administrativo de que trata este artigo será iniciado com a lavratura de auto de infração, observados os procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Conteudo atualizado em 16/09/2021








