- Voltar Navegação
- 410, de 30.12.91
- 408, de 27.12.91
- 407, de 27.12.91
- 406, de 27.12.91
- 405, de 26.12.91
- 404, de 26.12.91
- 403, de 26.12.91
- 402, de 24.12.91
- 401, de 24.12.91
- 400, de 24.12.91
- 399, de 24.12.91
- 398, de 24.12.91
- 397, de 24.12.91
- 396, de 24.12.91
- 395, de 24.12.91
- 394, de 24.12.91
- 393, de 24.12.91
- 392, de 24.12.91
- 391, de 24.12.91
- 390, de 24.12.91
- 389, de 24.12.91
- 388, de 24.12.91
- 387, de 24.12.91
- 386, de 24.12.91
- 385, de 24.12.91
Artigo 2
Brasília, 17 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
João Eduardo Cerdeira de Santana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.1991
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS LIMITADOS DE TELECOMUNICAÇÕES
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º - Os Serviços Limitados de Telecomunicações obedecem aos preceitos da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, que instituiu o Código de Telecomunicações, aos do seu Regulamento Geral, aos deste Regulamento, aos dos acordos internacionais pertinentes, e aos das normas complementares baixadas pelo Ministério da Infra-Estrutura.
Art. 2º - Constituem Serviços Limitados de Telecomunicações, definidos no art. 6º, letra "c", da Lei nº 4.117/62, e no seu Regulamento Geral, alterado pelo Decreto nº 97.057, de 10 de novembro de 1988, as modalidades de serviços de telecomunicações, quaisquer que sejam as formas ou meios utilizados, de âmbito interior ou internacional, destinados ao uso de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, não abertos à correspondência pública.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Conteudo atualizado em 26/05/2021







