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Artigo 3
I - ÁREA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS/ ÁREA DE PERMISSÃO: espaço geográfico delimitado pelo Poder Concedente, dentro do qual a entidade permissionária pode explorar um determinado serviço de telecomunicações;
II - EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES: execução do conjunto de atividades necessárias e suficientes para possibilitar e efetivamente realizar a transmissão de sinais de telecomunicações entre estações, independentemente da execução ou não das atividades de emissão ou recepção dos sinais transmitidos;
III - EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES: forma particular de exploração em que uma entidade exploradora de serviços de telecomunicações fornece seus serviços a outra entidade exploradora de serviços de telecomunicações, mediante remuneração preestabelecida;
IV - ESTAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES/ESTAÇÃO: conjunto operacional de equipamentos, aparelhos, terminais, dispositivos e demais meios necessários à realização de determinada telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e as instalações que os abrigam e complementam, concentrados em locais específicos ou, alternativamente, um terminal portátil;
V - GRUPO BEM DETERMINADO DE PESSOAS: conjunto de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, vinculadas pelo compartilhamento de atividades entendidas como capazes de caracterizar a formação de grupamento de usuários, não suscetível de extensão ao público em geral;
VI - INSTRUÇÕES: atos administrativos normativos detalhadores de rotinas necessárias ao cumprimento de determinações decorrentes de normas e regulamentos;
VII - INTERFERÊNCIA PREJUDICIAL: Interferência que comprometa o funcionamento de um serviço de radionavegação ou de outros serviços de segurança, ou que degrada seriamente, interrompe repetidamente ou impede o funcionamento de um serviço de radiocomunicação utilizado conforme a legislação vigente;
VIII - LINHA DEDICADA: circuito, parte de rede pública de telecomunicações, destinado à exploração de serviço limitado ou de serviço especial de telecomunicações;
IX - LINHA PRIVATIVA OU LINHA PRIVADA; linha dedicada destinada à exploração de serviço limitado privado;
X - MEIOS DE TELECOMUNICAÇÕES: equipamentos, dispositivos, componentes, antenas, refletores, difratores, torres, postes, estruturas de suporte e direcionamento, sinalizadores, transpondedores, conversores, processadores, acumuladores, bastidores, distribuidores, ferragens, guias, cabos, fios e demais instrumentos, máquinas e equipamentos de apoio, destinados a possibilitar a implantação, operação e manutenção de redes e sistemas de telecomunicações;
XI - MODALIDADE: identificação genérica de serviços de telecomunicações definidos em norma específica, por seu enquadramento em um ou mais modos de classificação de serviços de telecomunicações;
XII - NORMA GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES (NGT): ato administrativo normativo complementar que visa a implementação de políticas setoriais ou de princípios e determinações gerais estabelecidos em Regulamento;
XIII - NORMA ESPECÍFICA DE TELECOMUNICAÇÕES (NET): ato administrativo normativo complementar que visa a determinação de questões particulares e específicas necessárias para o cumprimento de regulamento ou norma geral;
XIV - PERMISSÃO: ato administrativo pelo qual o poder público competente outorga a terceiros a faculdade de explorar, por conta própria, os serviços público-restrito, limitado, de radioamador, especial de radiodifusão sonora de caráter local;
XV - PESSOA FÍSICA: pessoa natural;
XVI - PESSOA JURÍDICA NACIONAL: é a pessoa jurídica constituída segundo as leis do País;
XVII - REDES E SISTEMAS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES: redes e sistemas preponderantemente destinados à exploração de serviços públicos de telecomunicações;
XVIII - REDE DEDICADA : rede ou parte de rede destinada à exploração de qualquer modalidade de serviço limitado ou serviço especial de Telecomunicações;
XIX - REDE PRIVATIVA OU REDE PRIVADA: rede dedicada destinada à exploração de serviço limitado privado;
XX - SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES: constituem serviços de telecomunicações a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;
XXI - SERVIÇO ABERTO À CORRESPONDÊNCIA PÚBLICA: categoria de serviço de telecomunicações destinado à intercomunicação entre seus usuários e fornecido indiscriminadamente a qualquer pessoa por meio de equipamentos terminais de uso individual ou terminais de uso coletivo ou, ainda, postos de serviço livremente acessíveis;
XXII - SERVIÇO INTERIOR: modalidade de serviço de telecomunicações destinada à telecomunicação entre estações, fixas ou móveis, dentro dos limites da jurisdição territorial da União;
XXIII - SERVIÇO INTERNACIONAL: modalidade de serviço de telecomunicações destinada à telecomunicações destinada à telecomunicação entre estações situadas dentro dos limites da jurisdição territorial da União e estações que se achem fora destes limites, fixas ou móveis;
XXIV - SERVIÇO LIMITADO DE TELECOMUNICAÇÕES: modalidade de serviço de telecomunicações, não aberto à correspondência pública e destinado ao uso de pessoas físicas ou jurídicas nacionais;
XXV - SERVIÇO LIMITADO PRIVADO: serviço limitado telefônico, telegráfico, de transmissão de dados ou qualquer outra forma de telecomunicações, destinado a servir a uma única pessoa física ou jurídica;
XXVI - SERVIÇO LIMITADO DEDICADO: serviço limitado telefônico, de transmissão de dados ou qualquer forma de telecomunicações, destinado ao uso de grupos bem determinados de pessoas jurídicas vinculadas pela necessidade de intercâmbio de informações para a execução de uma atividade específica comum;
XXVII - SERVIÇO LIMITADO DE MÚLTIPLOS DESTINADOS: serviço limitado telefônico, telegráfico, de transmissão de dados ou qualquer outra forma de telecomunicações, destinado à transferência de informação entre contratante e fornecedores de serviço de informações, com características de comunicação ponto-multiponto;
XXVIII - SERVIÇO POR LINHA DEDICADA: serviço limitado telefônico, telegráfico, de transmissão de dados ou qualquer outra forma de telecomunicações, prestado por entidade exploradora de serviço público de telecomunicações com utilização de linhas dedicadas;
XXIX - SERVIÇO POR LINHA PRIVATIVA/PRIVADA: serviço por linha destinada a servir a uma única pessoa física ou jurídica;
XXX - SERVIÇO LIMITADO DE SEGURANÇA, REGULARIDADE, ORIENTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DOS TRANSPORTES EM GERAL: serviço limitado de telecomunicações especificamente destinado ao apoio dos serviços de transportes;
XXXI - SERVIÇO LIMITADO RURAL: serviço limitado de telecomunicações autorizado a organizações rurais para a intercomunicação entre seus membros;
XXXII - SERVIÇO DE INFORMAÇÕES: serviço de distribuição ou processamento remoto da informação, realizado de modo interativo ou não, com a utilização de serviços de telecomunicações;
XXXIII - SERVIÇO DE OPERAÇÕES ESPACIAIS: serviço especial de telecomunicações destinado exclusivamente à operação de satélites de telecomunicações, em particular rastreio, telemetria e comando, executados através de um determinado centro de controle de posição orbital;
XXXIV - SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO: serviço que acrescenta a uma rede pré-existente de um serviço de telecomunicações, meios e/ou recursos que criam novas utilidades específicas, ou novas atividades produtivas, relacionadas com o acesso, armazenamento, movimentação e recuperação da informação.
XXXV - SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES: conjunto de redes de telecomunicações e demais elementos organizados para a exploração de serviços de telecomunicações.
CAPÍTULO III
CLASSIFICAÇÃO
Conteudo atualizado em 26/05/2021








