- Voltar Navegação
- 410, de 30.12.91
- 408, de 27.12.91
- 407, de 27.12.91
- 406, de 27.12.91
- 405, de 26.12.91
- 404, de 26.12.91
- 403, de 26.12.91
- 402, de 24.12.91
- 401, de 24.12.91
- 400, de 24.12.91
- 399, de 24.12.91
- 398, de 24.12.91
- 397, de 24.12.91
- 396, de 24.12.91
- 395, de 24.12.91
- 394, de 24.12.91
- 393, de 24.12.91
- 392, de 24.12.91
- 391, de 24.12.91
- 390, de 24.12.91
- 389, de 24.12.91
- 388, de 24.12.91
- 387, de 24.12.91
- 386, de 24.12.91
- 385, de 24.12.91
Artigo 25
×Conteúdo atualizado em 26/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 25 - A rede própria de uma prestadora de Serviços Limitados de Telecomunicações só poderá interligar-se com qualquer rede comutada de Serviço Público de Telecomunicações por entroncamento situado em um único ponto de interconexão, sendo vedada sua interligação a outras redes de serviços de telecomunicações que tiverem acesso, direto ou indireto, a redes públicas comutadas.
Parágrafo único - A norma específica referida neste artigo poderá estabelecer outras formas de restrição de acesso, para particulares modalidades e categorias, em substituição ou em complementação ao que se estabelece no presente artigo.
Conteudo atualizado em 26/05/2021








