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Artigo 26
×Conteúdo atualizado em 26/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 26 - Fica vedada a interligação de serviço limitado de âmbito internacional, com qualquer rede de serviço público comutada ou com qualquer rede de serviço limitado que tenha acesso a rede de serviço público comutada, exceto no caso de contrato ou convênio com a entidade prestadora do serviço público de telecomunicações internacional e apenas quando as condições técnicas permitirem garantir programação de acesso a um conjunto pré-fixado de números do serviço público de telecomunicações.
Parágrafo único - A interconexão direta ou indireta de redes de âmbito internacional que tenham acesso a rede pública comutada de outros países, a qualquer rede de serviço público de telecomunicações comutada no território brasileiro, dependerá ainda de acordo entre a Administração de Telecomunicações brasileira e as dos demais países envolvidos.
Conteudo atualizado em 26/05/2021








