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Art. 27 do Decreto nº 177/1991




Decretos - 177, de 17.7.91 - Aprova o Regulamento dos Serviços Limitados de Telecomunicações.




Artigo 27



Art. 27 - A interligação entre duas ou mais redes, de qualquer modalidade destinadas ao Serviço Limitado de Telecomunicações, somente poderá efetuar-se quando tratar-se de redes de serviço autorizado ao mesmo permissionário e quando a rede maior assim formada interligar usuários constituintes do mesmo grupo bem determinado.

Art. 28 - Qualquer satélite de comunicações poderá ser utilizado para a constituição de redes de Serviços Limitados de Telecomunicações, desde que o uso do segmento espacial seja devidamente coordenado e se observem os condicionantes técnicos e administrativos estabelecidos pelo Ministério da Infra-Estrutura.

§ 1º Nos procedimentos de outorga de permissão de Serviços Limitados de Telecomunicações que envolvam sinais de subida e descida de satélites de telecomunicações, as providências de coordenação nacional e internacional, os ajustes necessários para a obtenção do direito de acesso aos satélites e os eventuais acordos com a entidade responsável pelo centro de controle de posição orbital, situado dentro ou fora do país, serão da exclusiva responsabilidade da entidade solicitante da permissão.

§ 2º O relacionamento oficial com a União Internacional de Telecomunicações (UIT) com as administrações de telecomunicações de outros países será de responsabilidade da Secretaria Nacional de Comunicações.

Art. 29 - Desde que a tecnologia empregada permita que seja mantida a completa separação entre as redes, diferentes entidades permissionárias poderão partilhar circuitos, equipamentos e freqüências que, não obstante isso, serão parte de projetos, analisados de forma independente para fins de outorga de permissão; da mesma forma, uma mesma entidade poderá utilizar circuitos, equipamentos e freqüências comuns, para prestar serviço a grupos de usuários diversos, objeto de diferentes permissões.

Art. 30 - Na atribuição de freqüências para a constituição dos enlaces de radiocomunicação das redes de Serviços Limitados de Telecomunicações, serão considerados o emprego ordenado e econômico do espectro radioelétrico, e as freqüências já consignadas, no sentido de serem evitadas interferências prejudiciais.

§ 1º Verificando-se interferência prejudicial causada por estação de Serviços Limitados de Telecomunicações em qualquer serviço de telecomunicações regularmente autorizado e em perfeitas condições de funcionamento, a permissionária responsável é obrigada a fazer cessar a causa da interferência, sem prejuízo das sanções previstas nas normas complementares baixadas pelo Ministério da Infra-Estrutura.

§ 2 º As permissionárias de Serviços Limitados de Telecomunicações cujas estações compartilhem a mesma freqüência do espectro, têm direitos iguais sobre sua utilização.

Art. 31 - Os equipamentos de radiocomunicação utilizados nos Serviços Limitados de Telecomunicações devem, do mesmo modo que aqueles destinados à interligação com a rede pública, ser previamente certificados pelo órgão competente do Ministério da Infra-Estrutura.

Art. 32 - As estações de radiocomunicação integrantes da rede do Serviço Limitado outorgado somente poderão entrar em funcionamento após seu licenciamento específico realizado em conformidade com as normas e instruções do Ministério da Infra-Estrutura.

CAPÍTULO VI

FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 33 - A fiscalização da exploração dos Serviços Limitados de Telecomunicações, dos conseqüentes regulamentos e normas, e das obrigações contraídas pelas permissionárias nos termos do ato de outorga, é exercida pelo Ministério da Infra-Estrutura, por intermédio do órgão específico competente.

Art. 34 - A permissionária do Serviço Limitado estará sujeita ao pagamento das Taxas de Fiscalização das Telecomunicações, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO VII

INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES

Art. 35 - Consideram-se infrações, na exploração de Serviços Limitados de Telecomunicações, o descumprimento das obrigações decorrentes da legislação de telecomunicações e do ato de outorga.

Art. 36 - Compete ao órgão fiscalizador a aplicação das sanções pertinentes a cada tipo de infração cometida, a serem estabelecidas para as diferentes modalidades de Serviços Limitados nas respectivas normas complementares.

Art. 37 - Da penalidade imposta caberá pedido de reconsideração, à autoridade que a tenha aplicado, e recurso, à instância imediatamente superior.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38 - O Ministério da Infra-Estrutura, sempre que necessário, baixará normas específicas definido e particularizando as diferentes modalidades de Serviços Limitados de Telecomunicações.

Art. 39 - As disposições contidas neste Regulamento aplicam-se aos pedidos de outorga de permissão para a exploração de Serviços Limitados de Telecomunicações que estejam em tramitação nos órgãos competentes do Ministério da Infra-Estrutura.


Conteudo atualizado em 26/05/2021