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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 20/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º As alterações decorrentes da nova redação dada ao art. 14 do Decreto nº 99.266, de 1990, poderão ser aplicadas aos contratos já firmados, mediante manifestação do devedor, desde que realizada em 120 dias a contar da publicação deste decreto, e assinatura de instrumento de re e ratificação.








