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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 20/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Os adquirentes que optarem pela renegociação poderão reduzir em até cinqüenta por cento o valor inicial da respectiva prestação, com recuperação gradativa ao longo do prazo contratual, de sorte que o montante dos valores pagos a título de capital e juros na situação renegociada seja equivalente aos valores devidos, calculados, originalmente, pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), considerando-se os reajustamentos previstos em contrato.
1º Sobre o fator de recuperação gradativa, a que se refere este artigo, incidirão os mesmos índices de reajustamento aplicados ao valor das prestações.
2º Eventuais créditos decorrentes da redução do valor das prestações serão ressarcidos mediante a quitação ou redução do valor das prestações devidas a partir da reformulação do contrato.








