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Artigo 2
Brasília, 3 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.7.1991
ACORDO COMERCIAL Nº 20
Setor de indústria de matérias corantes e pigmentos
Décimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil e dos Estados unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgadas em boa e devida forma, acordam modificar o artigo 16 do Acordo Comercial nº 20, que ficará redigido da seguinte forma:
"O presente Acordo terá uma duração de nove anos contados a partir de primeiro de janeiro de 1982, prorrogando-se por idêntico período a partir de seu vencimento."
"Os países signatários se comprometem a adotar, dentro do mais breve prazo possível, as medidas necessárias para colocar em vigor as preferências pactuadas no presente Acordo".
A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Maria Éster T. Bondanza
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Rubens Antonio Barbosa
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Salvador Arriola







