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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 10/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1° O art. 5° do Decreto n° 86.763, de 22 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A diária de alimentação, de que trata o parágrafo único do art. 36 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, observará os valores abaixo:
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§ 1° O valor da diária das demais praças especiais e praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento corresponderá a oitenta por cento do valor fixado para o nível "D".
§ 2° O Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, em portaria comum às três Forcas Armadas, atualizará os valores das diárias, observando o disposto no caput do art. 36 da Lei n° 5.787, de 27 de junho de 1972, e levando em conta, dentre outros parâmetros, o comportamento orçamentário e financeiro do Governo Federal."
Conteudo atualizado em 10/12/2021








