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Art. 2º do Decreto nº 149/1991




Decretos - 149, de 15.6.91 - Dispõe sobre a execução do Instrumento Esclarecedor do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Regional n° 4, entre o Brasil, a Argentina, a Bolívia, a Colômbia, o Chile, o Equador, o México, o Paraguai, o Peru, o Uruguai e a Venezuela.




Artigo 2



Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.6.1991

ACORDO REGIONAL Nº 4

Instrumentos esclarecedor do Segundo Protocolo Adicional

O s Plenipotenciário da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República da Colômbia, da República do Chile, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar a Disposição Transitória, Letra C, do Acordo de Alcance Regional nº 4, que ficará redigida da seguinte forma:

"C. A República Oriental do Uruguai iniciará a aplicação da preferência tarifária regional nos termos estabelecidos no presente Protocolo, a partir de 1º de janeiro de 1991."

"Até essa data, a República Oriental do Uruguai manterá os direitos e as obrigações derivados do Acordo Regional nº 4 nos termos previstos pelo Protocolo Modificativo de 12 de março de 1987."

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DE QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de julho de mil novecentos e noventa, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:
Maria Esther T. Bondanza

Pelo Governo da República da Bolívia:
René Marcacy Váldez

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Rubens Antonio Barbosa

Pelo Governo da República da Colômbia:
Raul Orejuela Bueno

Pelo Governo da República do Chile:
Raimundo Barros Charlin

Pelo Governo da República do Equador:
Fernando Ribadeneira Fernandez Salvador

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Roberto de Rosenzweig-Díaz

Pelo Governo da República do Paraguai:
Antonio Félix Lòpez Acosta

Pelo Governo da República do Peru:
Roger Eloy Loayza Saavedra

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Nestor G. Consentino

Pelo Governo da República da Venezuela:
Luis La Corte

Montevideo, 6 de agosto de 1990


Conteudo atualizado em 22/09/2023