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Artigo 13
I - examinar projetos e proposições submetidos ao Presidente da República nas áreas sob seu acompanhamento;
II - orientar, coordenar e controlar as atividades de apoio administrativo da Presidência da República;
III - coordenar as atividades de apoio na preparação e execução de viagens e visitas presidenciais;
IV - promover a execução das atividades de comunicação administrativa, numeração e publicação de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos, de lavratura de termos de posse e guarda dos respectivos livros e de obtenção de referenda ministerial nos atos do Presidente da República;
V - elaborar proposta orçamentária e executar o orçamento das unidades administrativas da Presidência da República;
VI - supervisionar a administração de pessoal.
Parágrafo único. Compete ao Diretor-Geral a gestão das atividades atribuídas à Diretoria-Geral de Administração e, em especial:
a) outorgar permissão de uso dos imóveis residenciais administrados pela Presidência da República, bem assim dos reservados para atendimento das necessidades do Poder Executivo;
b) nomear comissões permanentes e especiais de licitação;
c) autorizar a instauração dos processos de licitação, sua dispensa e declarar sua inexigibilidade;
d) assinar contratos e demais documentos de natureza contratual;
e) atuar como ordenador de despesas;
f) julgar recursos nas matérias de competência da Diretoria-Geral de Administração.







