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Art. 13 do Decreto nº 115/1991




Decretos - 115, de 13.5.91 - Aprova o Regimento Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República.




Artigo 13



Art. 13. Compete à Diretoria-Geral de Administração:     (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)

I - examinar projetos e proposições submetidos ao Presidente da República nas áreas sob seu acompanhamento;

II - orientar, coordenar e controlar as atividades de apoio administrativo da Presidência da República;

III - coordenar as atividades de apoio na preparação e execução de viagens e visitas presidenciais;

IV - promover a execução das atividades de comunicação administrativa, numeração e publicação de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos, de lavratura de termos de posse e guarda dos respectivos livros e de obtenção de referenda ministerial nos atos do Presidente da República;

V - elaborar proposta orçamentária e executar o orçamento das unidades administrativas da Presidência da República;

VI - supervisionar a administração de pessoal.

Parágrafo único. Compete ao Diretor-Geral a gestão das atividades atribuídas à Diretoria-Geral de Administração e, em especial:

a) outorgar permissão de uso dos imóveis residenciais administrados pela Presidência da República, bem assim dos reservados para atendimento das necessidades do Poder Executivo;

b) nomear comissões permanentes e especiais de licitação;

c) autorizar a instauração dos processos de licitação, sua dispensa e declarar sua inexigibilidade;

d) assinar contratos e demais documentos de natureza contratual;

e) atuar como ordenador de despesas;

f) julgar recursos nas matérias de competência da Diretoria-Geral de Administração.


Conteudo atualizado em 24/05/2021