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Artigo 26
I - assessorar, no âmbito de sua competência, os órgãos integrantes da Presidência da República;
II - executar as atividades de comunicação administrativa, no tocante à recepção, numeração, registro e distribuição interna dos processos, exposições de motivos, mensagens, avisos, ofícios e demais documentos que devam tramitar na Presidência da República;
III - numerar, registrar e fazer publicar, no "Diário Oficial", as leis, medidas provisórias e decretos;
IV - providenciar a publicação, no "Diário Oficial", das mensagens e despachos do Presidente da República e dos despachos, portarias e outros atos encaminhados pelos órgãos integrantes da Presidência da República;
V - promover a revisão das publicações de sua responsabilidade;
VI - expedir a correspondência oficial da Presidência da República;
VII - lavrar os termos de posse de Ministros de Estado e de autoridades dos órgãos integrantes da Presidência da República, responsabilizando-se pela guarda e conservação dos livros respectivos, bem assim pela atualização do painel de interinidade ministerial;
VIII - obter a referenda ministerial nos atos do Presidente da República;
IX - atuar como órgão de consulta, nas atividades que demandem pesquisas legislativas e bibliográficas ou necessitem de informações sobre andamento e solução de processos;
X - promover a indexação, armazenagem e recuperação de atos legislativos, livros, periódicos, discursos presidenciais e demais documentos ou publicações de interesse da Presidência da República para disseminação seletiva de informações;
XI - receber, avaliar, organizar, custodiar e restaurar, através do arquivo, o acervo documental mandado arquivar pelos órgãos integrantes da Presidência da República;
XII - adquirir, catalogar, classificar e divulgar livros e periódicos, através da biblioteca.







