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Artigo 36
I - coordenar, executar e controlar as atividades relativas à administração de pessoal da Presidência da República;
II - organizar e dar andamento a processos, tendo em vista a requisição, dispensa e alterações funcionais de servidores, por solicitação dos diversos órgãos da Presidência da República;
III - fiscalizar e fazer cumprir a legislação que dispõe sobre o regime de trabalho dos servidores à disposição da Presidência da República ou por ela temporariamente contratados;
IV - elaborar os contratos de trabalho relativos ao pessoal temporário a ser contratado pela Presidência da República;
V - exercer o controle do efetivo de pessoal, de acordo com a respectiva lotação;
VI - fornecer certidões e declarações referentes a tempo de serviço, férias e desempenho funcional na Presidência da República;
VII - elaborar e fazer publicar o Boletim Interno da Presidência da República;
VIII - receber, confeccionar e expedir correspondência e demais documentos referentes a pessoal;
IX - elaborar o plano de férias dos servidores da Presidência da República, de acordo com as propostas apresentadas pelos diversos órgãos;
X - controlar, através de informações fornecidas pelas chefias dos respectivos órgãos, a freqüência dos servidores em exercício na Presidência da República;
XI - fazer publicar os atos de concessão de licenças e de autorização de afastamentos de servidores, na forma da legislação pertinente;
XII - lavrar atos de requisição, nomeação e exoneração de servidores da Presidência da República;
XIII - manter em dia os registros relativos aos servidores da Presidência da República;
XIV - prestar orientação aos servidores em assuntos administrativos e funcionais;
XV - acompanhar o andamento de processos de interesse dos servidores, junto aos órgãos de origem;
XVI - encaminhar ao benefício do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ou Posto de Acidente de Trabalho - PAT os servidores doentes ou acidentados em serviço;
XVII - elaborar folhas de pagamento e demais documentos necessários ao crédito bancário da remuneração devida ao pessoal em exercício na Presidência da República;
XVIII - prestar ao Diretor-Geral assessoria em todos os assuntos afetos à administração de pessoal.








