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Artigo 41
I - planejar, organizar, coordenar e avaliar as atividades de informática e teleinformática na Presidência da República e acompanhar as mudanças introduzidas no contexto organizacional;
II - projetar, desenvolver, executar e manter o tratamento automatizado de informações e o processamento eletrônico de dados, visando à evolução e ao aperfeiçoamento das atividades da Presidência da República;
III - garantir a integridade, a segurança e a privacidade dos dados processados e em processamento;
IV - auditar os serviços e produtos de informática e auferir o nível de satisfação dos usuários, visando à garantia de sua qualidade;
V - propor a aquisição, distribuir, controlar e promover a manutenção do material e equipamento de informática da Presidência da República;
VI - promover o treinamento e o aperfeiçoamento de recursos humanos na área de informática;
VII - elaborar e submeter proposta de orçamento e programação de recursos a serem empregados em informática e acompanhar sua execução.







