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Art. 51 do Decreto nº 115/1991




Decretos - 115, de 13.5.91 - Aprova o Regimento Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República.




Artigo 51



Art. 51. Compete ao Departamento de Saúde:     (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)

I - proporcionar assistência médica e odontológica ao Presidente da República e aos servidores em exercício na Presidência da República;

II - assegurar assistência médica durante as viagens presidenciais;

III - zelar pelas condições de higiene dos palácios presidenciais, propondo as medidas corretivas e preventivas necessárias;

IV - realizar exames periódicos nos servidores da Presidência da República;

V - aplicar a medicina preventiva cardiológica, conscientizando a todos da necessidade de evitar fatores de risco cardiovasculares;

VI - aplicar a medicina preventiva, bem como vacinação periódica, visando à profilaxia das doenças infectocontagiosas;

VII - efetuar exame médico periódico nos militares da ativa, com a finalidade de realização do Teste de Aptidão Física (TAF);

VIII - encaminhar aos hospitais conveniados os servidores que necessitarem tratamento especializado não existente no Departamento de Saúde;

IX - realizar exames médicos ocupacionais periódicos;

X - propor e homologar licenças médicas e odontológicas, nos casos que assim o exigirem;

XI - encaminhar servidores às perícias médicas;

XII - aplicar noções de higiene e medicina do trabalho através de visitas nos locais de trabalho;

XIII - realizar inspeção periódica na cozinha, examinando a alimentação servida aos funcionários;

XIV - elaborar Atestado de Origem, quando ocorrer acidente em serviço envolvendo militar da ativa;

XV - prestar assistência médica aos dependentes dos servidores da Presidência da República e, em casos de emergência, assistência odontológica;

XVI - manter diariamente um profissional dentista para o atendimento de casos de emergência.


Conteudo atualizado em 24/05/2021