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Artigo 51
I - proporcionar assistência médica e odontológica ao Presidente da República e aos servidores em exercício na Presidência da República;
II - assegurar assistência médica durante as viagens presidenciais;
III - zelar pelas condições de higiene dos palácios presidenciais, propondo as medidas corretivas e preventivas necessárias;
IV - realizar exames periódicos nos servidores da Presidência da República;
V - aplicar a medicina preventiva cardiológica, conscientizando a todos da necessidade de evitar fatores de risco cardiovasculares;
VI - aplicar a medicina preventiva, bem como vacinação periódica, visando à profilaxia das doenças infectocontagiosas;
VII - efetuar exame médico periódico nos militares da ativa, com a finalidade de realização do Teste de Aptidão Física (TAF);
VIII - encaminhar aos hospitais conveniados os servidores que necessitarem tratamento especializado não existente no Departamento de Saúde;
IX - realizar exames médicos ocupacionais periódicos;
X - propor e homologar licenças médicas e odontológicas, nos casos que assim o exigirem;
XI - encaminhar servidores às perícias médicas;
XII - aplicar noções de higiene e medicina do trabalho através de visitas nos locais de trabalho;
XIII - realizar inspeção periódica na cozinha, examinando a alimentação servida aos funcionários;
XIV - elaborar Atestado de Origem, quando ocorrer acidente em serviço envolvendo militar da ativa;
XV - prestar assistência médica aos dependentes dos servidores da Presidência da República e, em casos de emergência, assistência odontológica;
XVI - manter diariamente um profissional dentista para o atendimento de casos de emergência.







