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Artigo 50
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 50. Compete à Divisão de Licitações e Contratos processar pedidos de aquisição ou encomenda de bens e serviços nas modalidades de consulta de preços, carta-convite, tomada de preços e concorrência, bem assim elaborar minutas de termos de contrato. (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)








