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Artigo 61
I - submeter ao Diretor-Geral os nomes dos servidores que devem compor as equipes encarregadas da segurança e do apoio aos ex-Presidentes da República, conforme previsto na Lei n° 7.474, de 8 de maio de 1986, escolhidos de acordo com as orientações daquela autoridade, ou de outra por ela delegada;
II - planejar e executar as atividades necessárias à segurança e ao apoio aos ex-Presidentes da República;
III - solicitar os recursos necessários à cobertura das despesas relativas ao acompanhamento dos ex-Presidentes da República, em seus deslocamentos;
IV - assegurar o transporte motorizado dos ex-Presidentes da República;
V - solicitar os serviços de manutenção dos veículos à disposição dos ex-Presidentes da República;
VI - providenciar a restituição dos veículos substituídos ou não mais necessários;
VII - controlar o consumo de combustível, lubrificantes e sobressalentes utilizados nos veículos;
VIII - solicitar à autoridade competente, quando necessário, orientação para treinamento específico em matéria de normas de segurança.
Subseção II
Das Assessorias








