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Artigo 62
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 62. Compete à Assessoria para Assuntos Econômicos, à Assessoria para Assuntos Sociais e à Assessoria Diplomática: (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
I - acompanhar a ação governamental, nas respectivas áreas de competência;
II - examinar projetos e proposições submetidos ao Presidente da República nas áreas sob seu acompanhamento.







