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Artigo 63
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 63. Compete à Assessoria Jurídica: (Revogado pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
I - examinar os fundamentos e a forma dos atos propostos ao Presidente da República e elaborar substitutivos, por instrução do Subsecretário-Geral;
II - desempenhar as funções previstas no parágrafo único do art. 31 do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, com relação aos órgãos definidos no art. 2°;
III - assessorar o Subsecretário-Geral em questões de natureza jurídica;
IV - proceder a estudos e diligências sobre projetos, atos, processos ou outros documentos submetidos a exame da assessoria.







