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Artigo 65
I - assistir ao Presidente da República no seu relacionamento com representantes da imprensa, nacional e estrangeira;
II - coordenar a política de comunicação social da Administração Pública Federal, respeitado o disposto nos Decretos n° 99.188, de 17 de março de 1990, n° 99.257, de 17 de maio de 1990, e nº 99.296, de 12 de junho de 1990;
III - organizar e coordenar a cobertura, pela imprensa de atos e atividades dos quais participe o Presidente da República;
IV - estabelecer normas de credenciamento de jornalistas brasileiros e estrangeiros, para cobertura das atividades da Presidência da República e das cerimônias a que compareça o Presidente da República;
V - requisitar redes obrigatórias de rádio e televisão para a transmissão de pronunciamentos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e de outras autoridades governamentais, bem assim decidir sobre questões concernentes a programas e redes, obrigatórios ou facultativos, de responsabilidade do Poder Executivo;
VI - preparar textos destinados à divulgação pela imprensa e programas de rádio e televisão, de interesse da Presidência da República;
VII - orientar, coordenar e decidir sobre a edição de publicações de interesse da Presidência da República;
VIII - proceder à análise de pesquisas de opinião; desenvolver estudos e elaborar estratégias de comunicação; apresentar sugestões para o briefing de campanhas publicitárias e acompanhar a sua produção e veiculação, quando aprovadas; assessorar , sempre que solicitada , a Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade e a Comissão Exclusiva de Licitação de Serviços de Publicidade.







