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Artigo 69
I - zelar pela observância das Normas do Cerimonial Público nas solenidades a que comparecer o Presidente da República;
II - organizar, orientar e coordenar a entrega de credenciais, em solenidades ou recepções que se realizem nos palácios da Presidência da República, das quais participe o Presidente da República;
III - informar ao Presidente da República e às autoridades da Presidência da República sobre o programa das solenidades e recepções oficiais a que devam comparecer;
IV- expedir e controlar os convites para solenidades oficiais;
V - prestar assessoramento na preparação e execução das viagens e visitas presidenciais;
VI - receber e controlar os convites oficiais endereçados ao Presidente da República;
VII - opinar em questões de precedência;
VIII - planejar e executar as atividades de relações públicas nos palácios da Presidência da República;
IX - articular-se com o Cerimonial dos Governos dos Estados e do Distrito Federal;
X - articular-se com o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores para:
a) elaboração do programa de posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;
b) elaboração do programa de viagens oficiais do Presidente da República ao exterior;
c) organização das audiências do Presidente da República a agentes diplomáticos e personalidades estrangeiras;
d) preparação da correspondência oficial de cortesia do Presidente da República com personalidades estrangeiras;
e) planejamento e execução do programa de viagem, no Brasil, de Chefes de Estado e personalidades estrangeiras.
Parágrafo único. O Cerimonial da Presidência da República tem as atribuições de Secretaria da Ordem Nacional do Mérito e do Livro do Mérito.
Seção V







