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Artigo 3
Brasília, 8 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Carlos Chiarelli
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.5.1991
ANEXO I
(Decreto nº 114, de 8 de maio de 1991)
ESTRUTURA REGIMENTAL DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
CAPÍTULO I
Da Natureza, Sede e Finalidade
Art. 1º O Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal criada pela Lei nº 5 537, de 21 de novembro de 1968, alterada pelo Decreto-Lei nº 872, de 15 de setembro de 1969, vincula-se ao Ministério da Educação.
Parágrafo único. O FNDE tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.
Art. 2º O FNDE tem como finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los para o financiamento de projetos educacionais, notadamente nas áreas de ensino, pesquisa, alimentação, material escolar e bolsas de estudo, observadas as diretrizes do planejamento da educação.
CAPÍTULO II
Da Organização e Competência
Seção I
Da Organização
Art. 3º O FNDE tem a seguinte organização:
I - órgão colegiado: Conselho Deliberativo;
II - órgão executivo: Secretaria-Executiva.
Seção II
Da Estrutura Básica
Conteudo atualizado em 09/01/2022








