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Artigo 10
I - ao exame técnico e econômico-financeiro do projeto e de suas implicações sociais e ambientais;
II - à verificação da segurança do reembolso, exceto nos casos de colaboração financeira que, por sua natureza, envolva a aceitação de riscos naturais ou não esteja sujeita a reembolso, na forma do inciso II do artigo 9º;
II - à verificação da segurança do reembolso, exceto nos casos de colaboração financeira que, por sua natureza, envolva a aceitação de riscos naturais ou não esteja sujeita a reembolso, na forma dos incisos II e III do art. 9º. (Redação dada pelo Decreto nº 2.253, de 1997)
III - à apuração da eventual existência de restrições à idoneidade da empresa postulante e à de seus titulares e administradores, a critério do BNDES.
Parágrafo único. A colaboração financeira do BNDES será limitada aos percentuais que forem aprovados pela Diretoria para programas ou projetos específicos.
CAPÍTULO IV
Do Conselho de Administração








