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Artigo 11
I - titular de órgão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que será o Presidente do Conselho, por designação do Ministro de Estado;
II - o Presidente do BNDES, que será o Vice-Presidente do Conselho;
III - quatro membros nomeados pelo Presidente da República, com mandato de três anos, podendo ser reconduzidos por igual período
§ 1º O membro do Conselho de Administração, nomeado na forma do inciso III, que houver sido reconduzido, só poderá voltar a fazer parte do colegiado depois de decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato.
§ 2º A investidura dos membros do Conselho de Administração, à exceção do Presidente e do Vice-Presidente, far-se-á mediante assinatura no Livro de Termo de Posse
§ 3º O prazo de mandato conta-se a partir da data da publicação do ato de nomeação.
§ 4º Findo o mandato, o membro do Conselho de Administração permanecerá no exercício do cargo até a nomeação do substituto.
§ 5º Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir do término do mandato anterior.
Art. 11. O órgão de orientação superior do BNDES é o Conselho de Administração, composto de seis membros, indicados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, cujos nomes serão submetidos à prévia aprovação e nomeação do Presidente da República, cabendo a um deles a presidência do Colegiado, por designação do Ministro de Estado, todos com mandato de três anos, podendo ser reconduzidos por igual período. (Redação dada pelo Decreto de 15 de junho de 1993).
§ 1º O membro do Conselho de Administração que houver sido reconduzido só poderá voltar a fazer parte do Colegiado depois de decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato. (Redação dada pelo Decreto de 15 de junho de 1993).
§ 2º A investidura dos membros do Conselho de Administração far-se-á mediante assinatura no Livro de Termo de Posse. (Redação dada pelo Decreto de 15 de junho de 1993).
Art. 11. O órgão de orientação superior do BNDES é o Conselho de Administração, composto por:
I - cinco membros indicados pelo Ministério de Estado do Planejamento e Orçamento, dentre eles o Presidente do Conselho; (Incluído pelo Decreto nº 2.253, de 1997)
II - o Presidente do BNDES, que exercerá a Vice-Presidência do Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 2.253, de 1997)
Art. 11. O órgão de orientação superior do BNDES é o Conselho de Administração, composto por: (Redação da pelo Decreto 3.077, de 1999)
I - sete membros, dentre eles o Presidente do Conselho, sendo um deles indicado pelo Ministro de Estado do Orçamento e Gestão e os demais indicados pelo Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver o BNDES; (Redação da pelo Decreto 3.077, de 1999)
I - oito membros, dentre eles o Presidente do Conselho, sendo um deles indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, e os demais indicados pelo Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver o BNDES." (Redação dada pelo Decreto nº 3.738 de 2001)
II - o Presidente do BNDES, que exercerá a Vice-Presidência do Conselho. (Redação da pelo Decreto 3.077, de 1999)
§ 1º Os membros mencionados no inciso I serão nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, com mandato de três anos, contados a partir da data de publicação do ato de nomeação, podendo ser reconduzidos por igual período. (Redação dada pelo Decreto nº 2.253, de 1997)
§ 2º O membro do Conselho de Administração, nomeado na forma do § 1º, que houver sido reconduzido só poderá voltar a fazer parte do Colegiado após decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato. (Redação dada pelo Decreto nº 2.253, de 1997)
§ 3º A investidura dos membros do Conselho de Administração far-se-á mediante assinatura no Livro de Termo de Posse. (Incluído pelo Decreto nº 2.253, de 1997)
§ 4º Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato consta-se a partir da data do término da gestão anterior. (Incluído pelo Decreto nº 2.253, de 1997)
§ 5º Findo o mandato, o membro do Conselho de Administração permanecerá no exercício do mandato até a nomeação de substituto. (Incluído pelo Decreto nº 2.253, de 1997)
§ 6º Em caso de vacância no curso do mandato, será nomeado novo Conselheiro, que completará o prazo de gestão do substituído. (Incluído pelo Decreto nº 2.253, de 1997)
§ 7º Salvo impedimento de ordem legal, os membros do Conselho de Administração farão jus a honorários mensais correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores, observadas as seguintes regras: (Incluído pelo Decreto nº 2.253, de 1997)
a) o pagamento dos honorários, será trimestral, devendo ser efetuado no mês seguinte em que se realizar a reunião ordinária do período; (Incluído pelo Decreto nº 2.253, de 1997)
b) somente os conselheiros que comparecerem á reunião ordinária do trimestre farão jus aos respectivos honorários. (Incluído pelo Decreto nº 2.253, de 1997)







