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Art. 12 do Decreto nº 104/1991




Decretos - 104, de 22.4.91 - Aprova novo Estatuto Social da empresa pública Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).




Artigo 12



Art. 12. Compete ao Conselho de Administração:

I - opinar, quando solicitado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, sobre questões relevantes pertinentes ao desenvolvimento econômico e social do País e que mais diretamente se relacionem com a ação do BNDES;

I - opinar, quando solicitado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, sobre questões relevantes pertinentes ao desenvolvimento econômico e social do País e que mais diretamente se relacionem com a ação do BNDES;        (Redação dada pelo Decreto de 15 de junho de 1993).

II - aconselhar o Presidente do BNDES no que diz respeito às linhas gerais orientadoras da ação do Banco e promover, junto às principais instituições do setor econômico e social, a divulgação dos objetivos, programas e resultados da atuação do banco;

III - examinar e aprovar, por proposta do Presidente do BNDES, políticas gerais e programas de atuação a longo prazo, em harmonia com a política econômico-financeira do Governo Federal;

IV - definir os níveis de alçada decisória da Diretoria e do Presidente, para fins de aprovação de operações;

V - aprovar o orçamento global de recursos e dispêndios e acompanhar a sua execução;

VI - apreciar os relatórios anuais de auditoria e as informações sobre os resultados da ação do BNDES, bem como sobre os principais projetos por este apoiados;

VII - aprovar os balanços patrimoniais e as demais demonstrações financeiras, autorizando a criação de reservas e opinando sobre a destinação dos resultados;

VIII - deliberar sobre o aumento do capital do BNDES mediante incorporação de reservas de capital constituídas nos termos dos artigos 167 e 182, § 2º, da Lei nº 6.404, de 15.12.76;

IX - opinar sobre a proposta de extinção, associação, fusão ou incorporação de empresas subsidiárias, para a realização de serviços auxiliares ou para a execução de empreendimentos cujos objetivos estejam compreendidos na área de atuação do banco;

X - decidir sobre os vetos do Presidente do BNDES às deliberações da Diretoria;

XI - designar o Chefe da Auditoria, por proposta do Presidente do BNDES.


Conteudo atualizado em 25/05/2021