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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 25/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.
Art. 13. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, no último mês de cada trimestre do ano civil e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente, a seu critério, ou por solicitação de, pelo menos, dois de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 2.253, de 1997)
§ 1º O Conselho somente deliberará com a presença de, pelo menos, quatro de seus membros.
§ 2º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos e registradas em atas, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
CAPÍTULO V
Da Diretoria








