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Artigo 14
§ 1º A nomeação do Presidente e do Vice-Presidente será feita por prazo indeterminado e a dos Diretores obedecerá ao regime de mandato com duração de três anos, admitida a recondução por igual período.
§ 2º Aplicam-se aos integrantes da Diretoria, no que couber e nos termos das normas específicas, os direitos e vantagens atribuídos ao pessoal do BNDES, mediante aprovação do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
§ 3º 0 Diretor que houver sido reconduzido só poderá voltar a fazer parte da Diretoria, na condição de Diretor sem designação especial, depois de decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato.
§ 4º A investidura dos membros da Diretoria far-se-á mediante assinatura em Livro de Termo de Posse.
§ 5º O prazo do mandato conta-se a partir da data de publicação do ato de nomeação.
§ 6º Na hipótese de recondução, o novo prazo de mandato conta-se a partir do término do mandato anterior.
Art. 14. O BNDES será administrado por uma Diretoria composta do Presidente, do Vice-Presidente e de quatro Diretores, sem designação especial, todos nomeados pelo Presidente da República e demissíveis ad nutum. (Redação dada pelo Decreto de 15 de junho de 1993).
Art. 14. O BNDES será administrado por uma Diretoria composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e por cinco Diretores, sem designação especial, todos nomeados pelo Presidente da República e demissíveis ad nutum. (Redação dada pelo Decreto nº 2.253, de 1997)
§ 1º Aplicam-se aos integrantes da Diretoria, no que couber e nos termos das normas específicas, os direitos e vantagens atribuídos ao pessoal do BNDES, mediante aprovação do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto de 15 de junho de 1993).
§ 2º A investidura dos membros da Diretoria far-se-á mediante assinatura em Livro de Termo de Posse. (Redação dada pelo Decreto de 15 de junho de 1993).








