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Artigo 15
I - aprovar, em harmonia com a política econômico-financeira do Governo Federal e com as diretrizes do Conselho de Administração:
a) as linhas orientadoras da ação do BNDES;
b) as normas de operações e de administração do BNDES, mediante expedição dos regulamentos específicos;
II - aprovar o orçamento administrativo do BNDES;
III - aprovar as normas gerais de administração de pessoal, inclusive as relativas à fixação do quadro;
IV - aprovar a organização interna do BNDES e a respectiva distribuição de competência, bem como a criação de escritórios, representações ou agências;
V - deliberar sobre operações de responsabilidade de um só cliente, situadas no respectivo nível de alçada decisória estabelecido pelo Conselho de Administração;
VI - autorizar aplicações não reembolsáveis, para os fins previstos no inciso II do artigo 9º;
VI - autorizar aplicações não reembolsáveis, para os fins previstos nos incisos II e III do art. 9º; (Redação dada pelo Decreto nº 2.253, de 1997)
VII - autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis e valores mobiliários, bem como a renúncia de direitos, transações e compromisso arbitral, podendo estabelecer normas e delegar poderes;
VIII - pronunciar-se sobre as demonstrações financeiras trimestrais, encaminhando-as ao Conselho Fiscal;
IX - autorizar a realização de acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações ou compromissos para o BNDES;
X - pronunciar-se sobre todas as matérias que devam ser submetidas ao Conselho de Administração;
XI - conceder férias e licenças aos membros da Diretoria;
XII - fazer publicar, no Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento:
XII - fazer publicar, no Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento Orçamento e Coordenação da presidência da república: (Redação dada pelo Decreto de 15 de junho de 1993).
a) o Regulamento de Licitações;
b) o Regulamento de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;
c) o Quadro de Pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregos e os números de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;
d) o plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados.








