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Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 25/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27. Aplica-se ao pessoal do BNDES o regime jurídico estabelecido pela legislação vigente para as relações de emprego privado.
§ 1º O ingresso do pessoal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas expedidas pela Diretoria.
§ 2º A requisição de servidores da Administração Pública direta ou indireta far-se-á de acordo com as peculiaridades de cada caso, observado o disposto na legislação pertinente.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais e Transitórias








