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Art. 6º do Decreto nº 104/1991




Decretos - 104, de 22.4.91 - Aprova novo Estatuto Social da empresa pública Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).




Artigo 6



Art. 6º O capital do BNDES é de Cr$ 35.089.355.000,00 (trinta e cinco bilhões, oitenta e nove milhões, trezentos e cinqüenta e cinco mil cruzeiros), dividido em 3.508.935.500 (três bilhões, quinhentos e oito milhões, novecentos e trinta e cinco mil e quinhentas) ações nominativas, sem valor nominal.

Art. 6º O capital do BNDES é de R$ 6.089.646.688,68 (seis bilhões, oitenta e nove milhões, seiscentos e quarenta e seis mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos), dividido em 6.231.711.534 (seis bilhões, duzentos e trinta e um milhões, setecentos e onze mil, quinhentos e trinta e quatro) ações nominativas, sem valor nominal.        (Redação dada pelo Decreto de 11 de julho de 1995).

Art. 6º O capital do BNDES é de R$ 7.457.499.942,24 (sete bilhões, quatrocentos e cinqüenta e sete milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, novecentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos), dividido em 6.231.711.534 (seis bilhões, duzentos e trinta e um milhões, setecentas o onze mil, quinhentas e trinta e quatro) ações nominativas, sem valor nominal.        (Redação dada pelo Decreto de 13 de novembro de 1996).

Art. 6º O capital do BNDES é de R$9.106.404.900,96 (nove bilhões, cento e seis milhões, quatrocentos e quatro mil, novecentos reais e noventa e seis centavos), dividido em 6.273.711.452 (seis bilhões, duzentos e setenta e três milhões, setecentas e onze mil, quatrocentas e cinqüenta e duas) ações nominativas, sem valor nominal.         (Redação dada pelo Decreto 2.578, de 1998)

Art. 6o  O capital do BNDES é de R$ 9.759.258.694,18 (nove bilhões, setecentos e cinqüenta e nove milhões, duzentos e cinqüenta e oito mil, seiscentos e noventa e quatro reais e dezoito centavos), dividido em 6.273.711.452 (seis bilhões, duzentos e setenta e três milhões, setecentos e onze mil e quatrocentas e cinqüenta e duas) ações nominativas, sem valor nominal.        (Redação dada pelo Decreto nº 3.888, de 2001)

§ 1º O capital do BNDES poderá ser aumentado, por decreto do Poder Executivo, mediante a capitalização de recursos que a União destinar a esse fim, bem assim da reserva de capital constituída nos termos dos artigos 167 e 182, § 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, mediante deliberação do Conselho de Administração.

§ 2º A totalidade das ações que compõem o capital do BNDES é de propriedade da União.


Conteudo atualizado em 25/05/2021