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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. Aos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional caberá:
I - no início de cada exercício, definir as diretrizes e prioridades para orientar a programação orçamentária anual e aprovar o orçamento anual dos Fundos;
II - aprovar os projetos merecedores das aplicações de recursos, observados os parâmetros e objetivos constantes dos Planos Regionais de Desenvolvimento.
Parágrafo único. Os Bancos Operadores ficam responsáveis pela conversão das debêntures em ações, observado o disposto no art. 5º da Lei nº 8.167, de 1991, e nos arts. 5º a 7º deste Decreto.








