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Artigo 7
I - ser nominativas em favor do Fundo de Investimento Regional que as subscrever, sendo as não-conversíveis transferíveis;
II - render juros de 4% ao ano, pagáveis de doze em doze meses e calculados sobre o valor do principal corrigido, conforme inciso seguinte;
II - ter custos básicos equivalentes à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescidos de outros encargos financeiros de quatro por cento ao ano; (Redação dada pelo Decreto nº 1.920, de 1996)
II - ter custo básico equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido de outros encargos financeiros de quatro por cento ao ano; (Redação dada pelo Decreto nº 2.232 de 1997)
III - ter o valor do principal corrigido monetariamente com base nos índices de variação da TRD;
III - ter prazo de carência equivalente ao prazo de implantação do projeto, conforme constar do parecer da Secretaria Executiva aprovado pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional, podendo este prazo ser prorrogado em períodos de até doze meses pelo referido Conselho, desde que consubstanciado em parecer técnico; (Redação dada pelo Decreto nº 1.920, de 1996)
III - ter prazo de carência equivalente ao prazo de implantação do projeto, definido no parecer da Secretaria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional, podendo esse prazo ser prorrogado quando a implantação do projeto sofrer retardamento em função de fatores que não possam ser imputados à responsabilidade da empresa beneficiária dos incentivos. A prorrogação dependerá de aprovação do conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 2.232 de 1997)
IV - ter prazo de carência equivalente ao prazo de implantação do projeto, conforme constar do parecer da Secretaria Executiva aprovado pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional;
IV - ter vencimento, de no mínimo, cinco anos e, no máximo, oito anos, observadas as disposições dos §§ 1º e 12 deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 1.920, de 1996)
IV - ter vencimento de, no mínimo, cinco anos e, no máximo, oito anos, observadas as disposições dos §§ 1o e 12 deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 2.232 de 1997)
V - ter vencimento de, no mínimo, cinco anos e, no máximo, oito anos, observadas as disposições do § 1º deste artigo. (Revogado pelo Decreto nº 1.920, de 1996)
§ 1º O prazo de vencimento das debêntures, inclusive o período de carência, será de:
a) cinco anos para os projetos de ampliação, modernização ou diversificação, independentemente do setor ou ramo de atividade;
b) seis anos para os projetos de pesca, turismo, telecomunicações, agricultura temporária e pecuária de pequeno porte (suinocultura, caprinocultura, avicultura, aqüicultura, e assemelhados);
c) sete anos para os projetos industriais, agroindustriais e de pecuária bovina e bubalina de leite, de corte e de reprodução;
d) oito anos para os projetos de agricultura de longo ciclo, inclusive fruticultura, e de florestamento e reflorestamento.
§ 2º Na hipótese de projetos já aprovados e em execução, o prazo de vencimento das debêntures corresponderá ao novo prazo de implantação concedido para conclusão do projeto, acrescido da metade dos prazos de que trata o parágrafo anterior, conforme o caso, respeitados os limites máximos estabelecidos.
§ 3º Antes do término dos prazos de vencimento, a companhia emissora, a seu critério, poderá efetuar amortizações ou resgates totais ou parciais.
§ 4º Vencido o prazo estabelecido para conversão no certificado e na escritura de emissão, remanescerá o direito ao resgate das debêntures, no respectivo vencimento.
§ 5º Nos casos de projetos agroindustriais integrados, o prazo de vencimento poderá ser estabelecido, em cada caso, em função da destinação específica das emissões previstas.
§ 6º Após decorrido o prazo de carência, o valor das debêntures será amortizado em parcelas semestrais, devendo a primeira amortização ocorrer trinta dias após o término da carência.
§ 7º A aplicação dos recursos na forma prevista neste decreto dependerá, em cada caso, de prévia comprovação da capacidade da empresa beneficiária de promover os pagamentos, amortizações e resgates nos prazos previstos, e de seu enquadramento na sistemática prevista na Lei nº 8.167, de 1991, pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional.
§ 8º A conversão das debêntures em ações deverá se efetivar integralmente no prazo de um ano, a contar do início de operação do projeto.
§ 9º As debêntures a serem subscritas com os recursos dos fundos deverão ter garantia flutuante.
§ 10. A emissão de debêntures se fará por escritura particular.
§ 11. Não se aplica às debêntures de que trata esta Lei o disposto nos arts. 57, § 1º, 60 e 66 a 70 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações).
§ 12. Na hipótese de prorrogação do prazo de carência a que se refere o inciso III, os prazos de vencimentos a que aludem o inciso IV e o § 1º, bem como os prazos de amortização das parcelas, de que trata o § 6º, serão igualmente prorrogados por idêntico período. (Incluído pelo Decreto nº 1.920, de 1996)
§ 12. Na hipótese de prorrogação do prazo de carência a que se refere o inciso III, os prazos de vencimentos a que aludem o inciso IV e o § 1o, bem como os prazos de amortização das parcelas, de que trata o § 6o, serão igualmente prorrogados por idêntico período. (Redação dada pelo Decreto nº 2.232 de 1997)








