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Artigo 8
§ 1º As empresas interessadas na subscrição autorizada neste artigo apresentarão pleito específico ao Banco Operador que, caso aprove, o encaminhará à Superintendência de Desenvolvimento Regional para apreciação do respectivo Conselho Deliberativo.
§ 2º Os valores mobiliários a serem subscritos serão decorrentes de lançamento público coordenado pelo Banco Operador e deverão ter preços e taxas de juros compatíveis com as condições de mercado.
§ 3º Os valores mobiliários subscritos pelos fundos, na forma estabelecida neste artigo, poderão ser distribuídos pelos Bancos Operadores no mercado secundário de títulos e valores mobiliários.
§ 4º O resultado obtido com a distribuição secundária constituirá fonte de recursos dos Fundos de Investimentos, nos termos do art. 3º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 1.376, de 1974.







