- Voltar Navegação
- 410, de 30.12.91
- 408, de 27.12.91
- 407, de 27.12.91
- 406, de 27.12.91
- 405, de 26.12.91
- 404, de 26.12.91
- 403, de 26.12.91
- 402, de 24.12.91
- 401, de 24.12.91
- 400, de 24.12.91
- 399, de 24.12.91
- 398, de 24.12.91
- 397, de 24.12.91
- 396, de 24.12.91
- 395, de 24.12.91
- 394, de 24.12.91
- 393, de 24.12.91
- 392, de 24.12.91
- 391, de 24.12.91
- 390, de 24.12.91
- 389, de 24.12.91
- 388, de 24.12.91
- 387, de 24.12.91
- 386, de 24.12.91
- 385, de 24.12.91
Artigo 18
I - dirigir as atividades da FNS;
II - submeter o orçamento, discriminado por dotações globais, bem assim a programação financeira da Fundação, à apreciação do Ministro de Estado da Saúde;
III - baixar normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e funcionamento da FNS, nos termos do Regimento Interno;
IV - implementar a política de pessoal, segundo as diretrizes fixadas pelo Governo Federal;
V - autorizar operações financeiras e o movimento de recursos, na conformidade das normas regulamentares;
VI - celebrar convênios e contratos com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
VII - adquirir bens imóveis para a Fundação, nos termos da legislação pertinente.
Seção II
Do Vice-Presidente
Conteudo atualizado em 08/09/2021







