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| Presidência da República |
DECRETO No 98, DE 16 DE ABRIL DE 1991.
| Revogado pelo Decreto nº 352, de 1991. Texto para impressão. | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no Decreto-Lei n° 9.825, de 10 de setembro de 1946, e na Lei n° 437, de 16 de outubro de 1948,
DECRETA:
Art. 1° O art. 1° do Decreto n° 75.911, de 26 de junho de 1975, alterado pelo Decreto n° 88.370, de 7 de junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º........................................................
..................................................................
f) Colômbia, Egito, Irã, Israel, Iugoslávia, México e Suriname - um oficial superior do Exército como Adido das Forças Armadas.
..................................................................
m) Guiana - um oficial superior do Exército como Adido Naval e do Exército.
..................................................................
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.1991
Conteudo atualizado em 20/01/2022








