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Artigo 1
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Art. 1° O art. 1° do Decreto n° 75.911, de 26 de junho de 1975, alterado pelo Decreto n° 88.370, de 7 de junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º........................................................
..................................................................
f) Colômbia, Egito, Irã, Israel, Iugoslávia, México e Suriname - um oficial superior do Exército como Adido das Forças Armadas.
..................................................................
m) Guiana - um oficial superior do Exército como Adido Naval e do Exército.
..................................................................
Conteudo atualizado em 20/01/2022








