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Artigo 3
I - de orientação preventiva:
a) a viajantes, e empresas transportadoras, internacionais, quanto a condições sanitárias presentes no Brasil, e no exterior;
b) em terminais, e meios internacionais de transporte, relativamente a condições sanitárias, inclusive no que concerne a fatores ambientais de risco para a saúde, à proteção da saúde de trabalhadores, à preparação e ao consumo de alimentos;
c) a transportadores internacionais, referentemente a produtos cujo ingresso no País possa representar risco para a saúde pública;
II - de vacinação de viajantes internacionais, com a expedição do Certificado Internacional de Imunização.
1º O Ministério da Saúde prestará apoio técnico aos demais órgãos públicos integrantes do Sistema Único de Saúde, visando ao desenvolvimento, por estes, no respectivo âmbito, de ações equivalentes às indicadas neste artigo.
2º Ao ser executada a ação objeto da alínea b do item I, caberá exercer-se, concomitantemente, o controle das condições sanitárias em alusão.







