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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 11/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º O Ministério da Saúde, para o exercício de sua competência de vigilância sanitária nas fronteiras, nos portos e aeroportos, manterá em regra, um contingente mínimo de servidores.
1º Nos períodos em que presentes as medidas temporárias a que alude o art. 1º , deverão ser utilizados quantos servidores necessários à sua eficaz implementação, e execução.
2º Os servidores antes encarregados de funções, rotineiras, de vigilância sanitária, desativadas por este decreto, serão direcionados para outras ações de proteção à saúde pública.








