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Artigo 14
I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária federal;
II - propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação da legislação tributária federal e outras de política fiscal e tributária;
III - interpretar e aplicar a legislação fiscal e correlata, relacionada com a sua área de atribuições, baixando os atos normativos e instruções para a sua fiel execução;
IV - acompanhar a execução da política tributária e fiscal e estudar os efeitos na economia do País;
V - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de fiscalização, cobrança, arrecadação, recolhimento e controle dos tributos e demais rendas da União, salvo quando tais atribuições forem cometidas a outros órgãos;
VI - realizar a previsão da receita administrada pelo Departamento e promover o seu acompanhamento, análise e controle, bem como coordenar e consolidar as previsões das demais receitas federais para fins de elaboração da proposta orçamentária da União;
VII - promover medidas destinadas a compatibilizar a receita arrecadada com os níveis previstos na programação financeira do Governo;
VIII - promover estudos e análises, fixar e propor normas, controlar e fiscalizar as atividades relacionadas com a distribuição gratuita de prêmios;
IX - desenvolver sistemas de coleta, elaboração e divulgação de informações econômico-fiscais, bem assim desenvolver e manter sistemas de processamento eletrônico de dados necessários às suas atividades;
X - articular-se com entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, bem assim com as demais entidades de direito público ou privado, visando à integração do Sistema Tributário Nacional mediante convênios para permuta de informações, métodos e técnicas de ação fiscal e racionalização de atividades;
XI - promover o julgamento de processos fiscais;
XII - gerir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, a que se refere o Decreto-Lei n° 1.437, de 17 de dezembro de 1975 e administrar a armazenagem e destinação de mercadorias apreendidas; e
XIII - disciplinar a participação da rede bancária no processo de arrecadação de receitas federais.
Conteudo atualizado em 26/05/2021







