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Art. 15 do Decreto nº 80/1991




Decretos - 80, de 5.4.91 - Aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15. Ao Departamento do Tesouro Nacional compete:

I - proceder a análises e estudos que visem subsidiar a formulação de política de financiamento da despesa pública e a orientar o estabelecimento de diretrizes para a elaboração e reformulação da programação financeira anual e plurianual da União;

II - instituir e coordenar a implantação e a manutenção de sistemas de informações econômico-financeiras, em especial as relativas ao fluxo financeiro de órgãos e entidades da Administração Pública Federal;

III - baixar instruções para elaboração das propostas de cronogramas de desembolso setoriais e proceder à sua aprovação, além de fixar os limites de saques, promover sua execução e gerir o fluxo geral de caixa do Tesouro Nacional;

IV - assessorar o Secretário da Fazenda Nacional no controle da execução dos programas e de aplicações de recursos das instituições financeiras públicas federais, aprovados pelo Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo da competência de outros órgãos;

V - manter atualizado o sistema de normas e padrões de controle da execução orçamentário-financeira e da gestão patrimonial;

VI - promover a racionalização da execução da despesa pública, mediante instituição de programas, a orientação de ações e o estabelecimento de normas visando à sua sistematização e padronização;

VII - planejar, organizar, supervisionar e controlar a realização do pagamento do pessoal civil dos órgãos e entidades federais que recebam transferências à conta do Tesouro Nacional;

VIII - planejar, supervisionar, normatizar e controlar os serviços de colocação de títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, emitidos pelo Tesouro Nacional;

IX - compatibilizar com os objetivos da execução financeira e orçamentária da União a contratação ou a renovação, pelo setor público, de operações de crédito internas ou externas, inclusive as de arrendamento mercantil;

X - dispensar tratamento financeiro específico a projetos e atividades contemplados no Orçamento Geral da União;

XI - controlar as operações financeiras realizadas à conta e ordem do Tesouro Nacional nas quais este figure como mandatário ou financiador;

XII - controlar as responsabilidades assumidas pelo Tesouro Nacional, em decorrência de contratos de empréstimos, de financiamentos, avais e outras garantias concedidas, para assegurar o pronto pagamento dos compromissos nas datas de vencimento;

XIII - autorizar os pagamentos necessários ao cumprimento de compromissos financeiros garantidos pelo Tesouro Nacional, não honrados pelos devedores, e determinar a adoção de medidas legais que regularizem e recuperem os recursos despendidos com tais pagamentos;

XIV - criar e manter sistema de registro de informações das operações de crédito e de garantias concedidas, bem como dos valores mobiliários representativos de participação societária da União e dos respectivos rendimentos e direitos;

XV - manter atualizado o Plano de Contas Único e estabelecer normas e procedimentos contábeis para o registro dos atos e dos fatos da gestão orçamentário-financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal;

XVI - preparar as contas que o Presidente da República, nos termos do disposto no art. 84, inciso XXIV, da Constituição, deve prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, integradas pelos Balanços Gerais da União e pelo Relatório sobre a execução e a situação da Administração Pública Federal;

XVII - desenvolver e manter sistemas de processamento eletrônico de dados que permitam executar a contabilidade dos atos e fatos de gestão, bem como prover de informações gerenciais necessárias à tomada de decisões e ao apoio à supervisão ministerial;

XVIII - estabelecer normas, orientar, acompanhar e avaliar as atividades de auditoria, no âmbito do Sistema de Controle Interno;

XIX - realizar, privativamente, atividades de auditoria decorrentes de acordos com organismos internacionais, bem como aquelas determinadas pelo Presidente da República;

XX - programar e coordenar a realização de auditorias especiais e integradas, em especial aquelas referentes a programas que envolvam a participação de mais de um órgão ou entidade;

XXI - cadastrar e expedir certificados de registro de entidades ou empresas privadas de auditoria que possam, supletiva ou eventualmente, prestar serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública Federal;

XXII - propor ao Secretário da Fazenda Nacional a indicação dos representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais ou órgãos de controle equivalentes, das empresas controladas direta ou indiretamente pela União e fundações supervisionadas, para a decisão do Ministro de Estado;

XXIII - promover a consolidação das contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XXIV - acompanhar e analisar a evolução das finanças da Administração Pública direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à definição dos limites globais do montante da dívida consolidada e à análise de pleitos no âmbito de sua competência;

XXV - coordenar a execução dos trabalhos destinados ao levantamento e tabulação dos dados orçamentários e financeiros da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e respectivas entidades da Administração Pública Indireta, com vistas à elaboração de estatísticas sobre as finanças;

XXVI - manter o sistema de informações, sem prejuízo da competência de outros órgãos, sobre a evolução da situação econômico-financeira das empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades de cujo capital a União participe majoritariamente, com vistas à análise de pleitos no âmbito de sua competência; e

XXVII - calcular, acompanhar e controlar os limites estabelecidos pelo Senado Federal para contratação de operações de crédito interno e externo pela União, ou por ela garantidas.


Conteudo atualizado em 26/05/2021