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Artigo 16
I - identificar e administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar pela sua conservação e defesa;
II - proceder ao levantamento e demarcação dos terrenos de propriedade da União;
III - cadastrar os bens imóveis da União e promover a discriminação, reivindicação de domínio e reintegração de posse administrativa;
IV - promover a arrecadação da receita patrimonial imobiliária;
V - ter sob sua guarda e responsabilidade os títulos de domínio dos bens imóveis da União, os processos e documentos comprobatórios do seu direito;
VI - coligir os elementos necessários ao registro dos bens imóveis da União e aos procedimentos judiciais destinados a sua defesa;
VII - processar as aquisições de bens imóveis de interesse da União;
VIII - proceder a incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;
IX - avaliar os bens imóveis da União ou de seu interesse e fixar o valor venal e locativo;
X - fixar valores de foros e taxas de ocupação;
XI - inscrever "ex oficio" ou a requerimento dos interessados, os ocupantes de imóveis da União;
XII - conceder aforamento de terrenos da União, alienar o domínio útil e efetuar as transferências, locações e arrendamentos, com observância da legislação pertinentes;
XIII - realizar, quando autorizadas, a alienação do domínio direto ou pleno, a cessão e a doação de bens imóveis da União;
XIV - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e fazer as averbações e demais registros;
XV - promover os atos de transferência de jurisdição e entrega de bens imóveis da União, para uso em serviço público, examinando a necessidade e a conveniência dos pedidos e suas finalidades; e
XVI - exercer a fiscalização do uso dos bens imóveis da União, entregues a outras repartições públicas.
Conteudo atualizado em 26/05/2021








