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Artigo 19
I - coordenar e supervisionar a elaboração do projeto de lei de diretrizes orçamentárias;
II - coordenar e supervisionar a elaboração do projeto de lei orçamentária anual;
III - elaborar e alterar, quando necessário, os quadros de detalhamento de despesa dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal;
IV - proceder a estudos, pesquisas e análises concernentes aos orçamentos;
V - normatizar as ações necessárias à coordenação e supervisão do processo orçamentário do Governo Federal;
VI - proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, ao acompanhamento gerencial, físico e financeiro, da execução dos orçamentos da União;
VII - promover o aperfeiçoamento do sistema orçamentário da União;
VIII - consolidar os orçamentos da União;
IX - coordenar e supervisionar a elaboração dos pogramas de dispêndios globais das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, bem assim proceder ao acompanhamento da respectiva execução;
X - emitir parecer em propostas de contratação ou renovação de operações de crédito internas ou externas, inclusive operações de arrendamento mercantil de interesse de entidades da Administração Pública Federal;
XI - manifestar-se, previamente, a respeito de quaisquer propostas de aumento de capital de empresas de que participe a União, direta ou indiretamente, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos;
XII - pronunciar-se sobre a emissão de debêntures, conversíveis ou não em ações, ou quaisquer outros títulos e valores mobiliários de empresas de cujo capital participe a União, direta ou indiretamente, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos;
XIII - emitir parecer sobre proposta de cujo capital participe a União, relativa a novos projetos, bem como a modificação de projetos, cujos investimentos sejam superiores aos fixados na legislação pertinente; e
XIV - coordenar, supervisionar e controlar, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, o Programa de Desimobilização de Bens Móveis, Participações Societárias e Imóveis não vinculados às atividades operacionais de cujo capital participe a União.
Conteudo atualizado em 26/05/2021








