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Art. 19 do Decreto nº 80/1991




Decretos - 80, de 5.4.91 - Aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e dá outras providências.




Artigo 19



Art. 19. Ao Departamento de Orçamentos da União compete:

I - coordenar e supervisionar a elaboração do projeto de lei de diretrizes orçamentárias;

II - coordenar e supervisionar a elaboração do projeto de lei orçamentária anual;

III - elaborar e alterar, quando necessário, os quadros de detalhamento de despesa dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal;

IV - proceder a estudos, pesquisas e análises concernentes aos orçamentos;

V - normatizar as ações necessárias à coordenação e supervisão do processo orçamentário do Governo Federal;

VI - proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, ao acompanhamento gerencial, físico e financeiro, da execução dos orçamentos da União;

VII - promover o aperfeiçoamento do sistema orçamentário da União;

VIII - consolidar os orçamentos da União;

IX - coordenar e supervisionar a elaboração dos pogramas de dispêndios globais das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, bem assim proceder ao acompanhamento da respectiva execução;

X - emitir parecer em propostas de contratação ou renovação de operações de crédito internas ou externas, inclusive operações de arrendamento mercantil de interesse de entidades da Administração Pública Federal;

XI - manifestar-se, previamente, a respeito de quaisquer propostas de aumento de capital de empresas de que participe a União, direta ou indiretamente, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos;

XII - pronunciar-se sobre a emissão de debêntures, conversíveis ou não em ações, ou quaisquer outros títulos e valores mobiliários de empresas de cujo capital participe a União, direta ou indiretamente, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos;

XIII - emitir parecer sobre proposta de cujo capital participe a União, relativa a novos projetos, bem como a modificação de projetos, cujos investimentos sejam superiores aos fixados na legislação pertinente; e

XIV - coordenar, supervisionar e controlar, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, o Programa de Desimobilização de Bens Móveis, Participações Societárias e Imóveis não vinculados às atividades operacionais de cujo capital participe a União.


Conteudo atualizado em 26/05/2021