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Artigo 3
Brasília, 5 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
João da Silva Maia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.1991
ANEXO I
Estrutura Regimental
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1° O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, tem a seguinte área de competência:
I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, seguros privados e poupança popular;
II - administração tributária;
III - administração orçamentária e financeira;
IV - administração patrimonial;
V - comércio exterior;
VI - negociações econômicas e financeiras com Governos e entidades estrangeiras;
VII - desenvolvimento industrial e comercial;
VIII - abastecimento e preços;
IX - elaboração de planos econômicos e projetos de diretrizes e propostas orçamentárias;
X - estudos e pesquisas sócio-econômicas;
XI - auditoria e contabilidade públicas; e
XII - sistemas cartográfico e estatístico nacionais.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Básica
Art. 2° O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, tem a seguinte estrutura básica:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Ministro: Gabinete;
II - órgãos setoriais:
a) Secretaria de Administração Geral; e
b) Secretaria de Controle Interno;
III - órgãos singulares:
a) Secretaria Especial de Política Econômica;
b) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
c) Secretaria Nacional de Economia:
1. Departamento de Comércio Exterior;
2. Departamento da Indústria e do Comércio; e
3. Departamento de Abastecimento e Preços;
d) Secretaria da Fazenda Nacional:
1. Departamento da Receita Federal;
2. Departamento do Tesouro Nacional; e
3. Departamento do Patrimônio da União;
e) Secretaria Nacional de Planejamento:
1. Departamento Nacional de Planejamento e Avaliação;
2. Departamento de Orçamentos da União; e
3. Departamento de Assuntos Internacionais;
f) Escola de Administração Fazendária;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Política Fazendária;
b) Conselho Monetário Nacional;
c) Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
d) Conselho Nacional de Seguros Privados;
e) Câmara Superior de Recursos Fiscais;
f) os 1°, 2° e 3° Conselhos de Contribuintes; e
g) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
V - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Banco Central do Brasil - BACEN;
2. Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
3. Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB;
4. Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; e
5. Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND;
b) fundações públicas:
1. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; e
2. Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
c) empresas públicas:
1. Casa da Moeda do Brasil - CMB;
2. Serviço Federal de Processamento de Dados -SERPRO;
3. Caixa Econômica Federal - CEF;
4. Companhia Nacional de Abastecimento - CNA; e
5. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
d) sociedades de economia mista:
1. Banco do Brasil S.A. - BB;
2. Instituto de Resseguros do Brasil - IRB;
3. Banco Meridional do Brasil S.A. - BMB;
4. Banco da Amazônia S.A. - BASA;
5. Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB; e
6. Centrais de Abastecimento do Amazonas S.A.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional terá sua estrutura definida conforme o que estabelece o art. 159 do Decreto n° 99.244, de 10 de maio de 1990.
Art. 3° Para fins de descentralização dos serviços a cargo do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, fixação de área de jurisdição e sede de seus órgãos regionais, fica o país dividido em 10 (dez) Regiões Fiscais, assim distribuídas, excetuando-se a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cujas unidades regionais continuarão a ter sede em cidades onde funcionam Tribunais Regionais Federais:
1ª Região:
Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins.
Sede: Brasília.
2ª Região:
Amazonas, Pará, Roraima, Amapá, Acre e Rondônia.
Sede: Belém.
3ª Região:
Maranhão, Piauí e Ceará.
Sede: Fortaleza.
4ª Região.
Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas.
Sede: Recife.
5ª Região:
Sergipe e Bahia.
Sede: Salvador.
6ª Região:
Minas Gerais.
Sede: Belo Horizonte.
7ª Região:
Espírito Santo e Rio de Janeiro.
Sede: Rio de Janeiro.
8ª Região:
São Paulo.
Sede: São Paulo.
9ª Região:
Paraná e Santa Catarina.
Sede: Curitiba.
10ª Região:
Rio Grande do Sul.
Sede: Porto Alegre.
CAPÍTULO III
Da Competência Das Unidades
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro
Conteudo atualizado em 26/05/2021







