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Art. 3º do Decreto nº 80/1991




Decretos - 80, de 5.4.91 - Aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
João da Silva Maia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.1991

ANEXO I

Estrutura Regimental

Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento

CAPÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

Art. 1° O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, tem a seguinte área de competência:

I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, seguros privados e poupança popular;

II - administração tributária;

III - administração orçamentária e financeira;

IV - administração patrimonial;

V - comércio exterior;

VI - negociações econômicas e financeiras com Governos e entidades estrangeiras;

VII - desenvolvimento industrial e comercial;

VIII - abastecimento e preços;

IX - elaboração de planos econômicos e projetos de diretrizes e propostas orçamentárias;

X - estudos e pesquisas sócio-econômicas;

XI - auditoria e contabilidade públicas; e

XII - sistemas cartográfico e estatístico nacionais.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Básica

Art. 2° O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, tem a seguinte estrutura básica:

I - órgão de assistência direta e imediata ao Ministro: Gabinete;

II - órgãos setoriais:

a) Secretaria de Administração Geral; e

b) Secretaria de Controle Interno;

III - órgãos singulares:

a) Secretaria Especial de Política Econômica;

b) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

c) Secretaria Nacional de Economia:

1. Departamento de Comércio Exterior;

2. Departamento da Indústria e do Comércio; e

3. Departamento de Abastecimento e Preços;

d) Secretaria da Fazenda Nacional:

1. Departamento da Receita Federal;

2. Departamento do Tesouro Nacional; e

3. Departamento do Patrimônio da União;

e) Secretaria Nacional de Planejamento:

1. Departamento Nacional de Planejamento e Avaliação;

2. Departamento de Orçamentos da União; e

3. Departamento de Assuntos Internacionais;

f) Escola de Administração Fazendária;

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Política Fazendária;

b) Conselho Monetário Nacional;

c) Comitê Brasileiro de Nomenclatura;

d) Conselho Nacional de Seguros Privados;

e) Câmara Superior de Recursos Fiscais;

f) os 1°, 2° e 3° Conselhos de Contribuintes; e

g) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

V - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Banco Central do Brasil - BACEN;

2. Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

3. Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB;

4. Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; e

5. Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND;

b) fundações públicas:

1. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; e

2. Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

c) empresas públicas:

1. Casa da Moeda do Brasil - CMB;

2. Serviço Federal de Processamento de Dados -SERPRO;

3. Caixa Econômica Federal - CEF;

4. Companhia Nacional de Abastecimento - CNA; e

5. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

d) sociedades de economia mista:

1. Banco do Brasil S.A. - BB;

2. Instituto de Resseguros do Brasil - IRB;

3. Banco Meridional do Brasil S.A. - BMB;

4. Banco da Amazônia S.A. - BASA;

5. Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB; e

6. Centrais de Abastecimento do Amazonas S.A.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional terá sua estrutura definida conforme o que estabelece o art. 159 do Decreto n° 99.244, de 10 de maio de 1990.

Art. 3° Para fins de descentralização dos serviços a cargo do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, fixação de área de jurisdição e sede de seus órgãos regionais, fica o país dividido em 10 (dez) Regiões Fiscais, assim distribuídas, excetuando-se a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cujas unidades regionais continuarão a ter sede em cidades onde funcionam Tribunais Regionais Federais:

1ª Região:

Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins.

Sede: Brasília.

2ª Região:

Amazonas, Pará, Roraima, Amapá, Acre e Rondônia.

Sede: Belém.

3ª Região:

Maranhão, Piauí e Ceará.

Sede: Fortaleza.

4ª Região.

Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas.

Sede: Recife.

5ª Região:

Sergipe e Bahia.

Sede: Salvador.

6ª Região:

Minas Gerais.

Sede: Belo Horizonte.

7ª Região:

Espírito Santo e Rio de Janeiro.

Sede: Rio de Janeiro.

8ª Região:

São Paulo.

Sede: São Paulo.

9ª Região:

Paraná e Santa Catarina.

Sede: Curitiba.

10ª Região:

Rio Grande do Sul.

Sede: Porto Alegre.

CAPÍTULO III

Da Competência Das Unidades

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro


Conteudo atualizado em 26/05/2021