- Voltar Navegação
- 410, de 30.12.91
- 408, de 27.12.91
- 407, de 27.12.91
- 406, de 27.12.91
- 405, de 26.12.91
- 404, de 26.12.91
- 403, de 26.12.91
- 402, de 24.12.91
- 401, de 24.12.91
- 400, de 24.12.91
- 399, de 24.12.91
- 398, de 24.12.91
- 397, de 24.12.91
- 396, de 24.12.91
- 395, de 24.12.91
- 394, de 24.12.91
- 393, de 24.12.91
- 392, de 24.12.91
- 391, de 24.12.91
- 390, de 24.12.91
- 389, de 24.12.91
- 388, de 24.12.91
- 387, de 24.12.91
- 386, de 24.12.91
- 385, de 24.12.91
Artigo 31
×Conteúdo atualizado em 26/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 31. Ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional incumbe dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades de suas unidades ministrando-lhes instruções e expedindo atos normativos e ordem de serviço.
Parágrafo único. O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, sem prejuízo das atribuições conferidas pelo Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967, prestará assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, na forma do art. 29, § 4°, do Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Seção IV
Dos Demais Dirigentes
Conteudo atualizado em 26/05/2021








