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Artigo 5
I - assessorar o Secretário-Executivo na supervisão dos órgãos subordinados;
II - propor diretrizes para o planejamento da ação global do Ministério;
III - exercer a supervisão e a coordenação das atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa e informática e programação financeira, de acordo com as instruções expedidas pelo Secretário-Executivo;
IV - formular a política de recursos humanos, mediante planos de recrutamento e seleção e de desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional;
V - orientar e coordenar a execução das políticas de recursos humanos, de assistência médica e social, observada a legislação pertinente;
VI - promover o levantamento e análise das necessidades de recursos humanos dos órgãos do Ministério;
VII - formular planos relativos aos demais recursos materiais ou administrativos e supervisionar sua execução;
VIII - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades referentes à administração de material, obras, comunicações, documentação, transportes, edifícios públicos e imóveis residenciais; e
IX - supervisionar, coordenar e controlar as atividades de execução orçamentária e financeira e de apoio administrativo aos órgãos do Ministério.
Conteudo atualizado em 26/05/2021








