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Art. 5º do Decreto nº 80/1991




Decretos - 80, de 5.4.91 - Aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5° À Secretaria de Administração Geral, órgão setorial dos sistemas de Planejamento Federal, Modernização Administrativa, Orçamento e Programação Financeira, Pessoal Civil, de Serviços Gerais e de Administração de Recursos de Informação e Informática compete, no âmbito do Ministério:

I - assessorar o Secretário-Executivo na supervisão dos órgãos subordinados;

II - propor diretrizes para o planejamento da ação global do Ministério;

III - exercer a supervisão e a coordenação das atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa e informática e programação financeira, de acordo com as instruções expedidas pelo Secretário-Executivo;

IV - formular a política de recursos humanos, mediante planos de recrutamento e seleção e de desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional;

V - orientar e coordenar a execução das políticas de recursos humanos, de assistência médica e social, observada a legislação pertinente;

VI - promover o levantamento e análise das necessidades de recursos humanos dos órgãos do Ministério;

VII - formular planos relativos aos demais recursos materiais ou administrativos e supervisionar sua execução;

VIII - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades referentes à administração de material, obras, comunicações, documentação, transportes, edifícios públicos e imóveis residenciais; e

IX - supervisionar, coordenar e controlar as atividades de execução orçamentária e financeira e de apoio administrativo aos órgãos do Ministério.


Conteudo atualizado em 26/05/2021